Artigo 26 do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A oferta de educação a distância é sujeita a credenciamento específico, nos termos de regulamentação própria.
§ 1º
O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições e será instruído pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, com a colaboração da Secretaria de Educação a Distância.
§ 1º
O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
§ 2º
O pedido de credenciamento de instituição de educação superior para a oferta de educação a distância deve ser instruído com o comprovante do recolhimento da taxa de avaliação in loco e documentos referidos em regulamentação específica.
§ 3º
Aplicam-se, no que couber, as disposições que regem o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior.
§ 4º
A Secretaria competente poderá instituir processo simplificado de credenciamento específico para oferta de educação a distância para as instituições federais e estaduais de educação superior, exclusivamente no âmbito de programas ou ações conduzidas pelo Ministério da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)