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Artigo 24 do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

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Art. 24

As universidades poderão pedir credenciamento de curso ou campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento, desde que no mesmo Estado.

Art. 24

As universidades poderão pedir credenciamento de campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que no mesmo Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 1º

O curso ou campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia.

§ 1º

O campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 1º

O campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia, ressalvados os campi de universidades federais que tiverem prerrogativas de autonomia mencionadas em suas leis de criação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 2º

O pedido de credenciamento de curso ou campus fora de sede se processará como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento.

§ 2º

O pedido de credenciamento de campus fora de sede processar-se-á como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 3º

É vedada a oferta de curso em unidade fora da sede sem o prévio credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do curso, na forma deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 4º

A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, do Ministério da Educação, poderá, em caráter excepcional, considerando as necessidades de desenvolvimento do País e de inovação tecnológica, credenciar unidades acadêmicas fora de sede e autorizar, nestas unidades, o funcionamento de cursos em áreas estratégicas, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

§ 4º

A Secretaria competente poderá, consideradas as necessidades de desenvolvimento do País, conceder autonomia aos campi fora de sede das universidades federais, nos termos estabelecidos em regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 5º

Competirá à Secretaria de Educação Superior - Sesu e à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, ambas do Ministério da Educação, assegurar, com o aporte dos recursos necessários, a implantação e o funcionamento dos novos campi fora de sede das instituições mantidas pelo Poder Público federal e de seus cursos. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Art. 24 do Decreto 5.773 /2006