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Artigo 22 do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

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Art. 22

O deferimento do pedido de recredenciamento é condicionado à demonstração do funcionamento regular da instituição e terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES.

§ 1º

A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES.

§ 1º

A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, relatório de avaliação, índices e indicadores de qualidade e conjunto de elementos de instrução apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutória. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 2º

Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco.

Art. 22 do Decreto 5.773 /2006