Artigo 21, Inciso II do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O pedido de recredenciamento de instituição de educação superior deve ser instruído com os seguintes documentos:
I
quanto à mantenedora, os documentos referidos no art. 15, inciso I; e
II
quanto à instituição de educação superior, a atualização do plano de desenvolvimento institucional, do regimento ou estatuto e das informações relativas ao corpo dirigente, com destaque para as alterações ocorridas após o credenciamento.