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Artigo 21, Inciso I do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

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Art. 21

O pedido de recredenciamento de instituição de educação superior deve ser instruído com os seguintes documentos:

I

quanto à mantenedora, os documentos referidos no art. 15, inciso I; e

II

quanto à instituição de educação superior, a atualização do plano de desenvolvimento institucional, do regimento ou estatuto e das informações relativas ao corpo dirigente, com destaque para as alterações ocorridas após o credenciamento.

Art. 21, I do Decreto 5.773 /2006