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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

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Art. 20

A instituição deverá protocolar pedido de recredenciamento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7º do art. 10.

Parágrafo único

O processo de recredenciamento observará as disposições processuais referentes ao pedido de credenciamento, no que couber.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto 5.773 /2006