Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Secretaria competente receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
§ 1º
A Secretaria competente procederá à análise dos documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido.
§ 2º
A Secretaria, após análise documental, encaminhará o processo ao INEP para avaliação in loco.
§ 3º
A Secretaria poderá realizar as diligências necessárias à completa instrução do processo, visando subsidiar a deliberação final das autoridades competentes.
§ 4º
A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de Educação a Distância, quando for o caso, e, ao final, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP, emitirá parecer.
§ 4º
A Secretaria competente emitirá parecer, ao final da instrução, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP e considerando o conjunto de elementos que compõem o processo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)