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Artigo 15, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

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Art. 15

O pedido de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I

da mantenedora:

a

atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;

b

comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

c

comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;

d

certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

e

certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

f

demonstração de patrimônio para manter a instituição;

f

demonstração de patrimônio suficiente para assegurar a sustentabilidade financeira da instituição mantida, conforme regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

g

para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e

h

para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes;

II

da instituição de educação superior:

a

comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004 ;

b

plano de desenvolvimento institucional;

c

regimento ou estatuto; e

d

identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um.

Art. 15, II, b do Decreto 5.773 /2006