Artigo 14, Inciso III do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São fases do processo de credenciamento:
I
protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto nos arts. 15 e 16;
II
análise documental pela Secretaria competente;
III
avaliação in loco pelo INEP;
IV
parecer da Secretaria competente;
V
deliberação pelo CNE; e
VI
homologação do parecer do CNE pelo Ministro de Estado da Educação.