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Artigo 14, Inciso III do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

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Art. 14

São fases do processo de credenciamento:

I

protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto nos arts. 15 e 16;

II

análise documental pela Secretaria competente;

III

avaliação in loco pelo INEP;

IV

parecer da Secretaria competente;

V

deliberação pelo CNE; e

VI

homologação do parecer do CNE pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 14, III do Decreto 5.773 /2006