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Artigo 1º, Inciso VII do Decreto nº 5.770 de 6 de Junho de 1940

Autoriza o cidadão brasileiro José Joaquim da Silva Costa a pesquisar caulim em área localizada no Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro José Joaquim da Silva Costa, a pesquisar caolim numa área de 91 hectares localizada no Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, e definida como se segue: a área referida é a compreendida num retângulo cujos lados medem 1.300 (mil e trezentos) e 700 (setecentos) metros, respectivamente, sendo que a reta que liga o meio dos lados maiores da figura coincide com a que une os dois seguintes pontos da estrada de rodagem que vai da Santo Aleixo a Magé; ficando o primeiro situado a 500 (quinhentos) metros do entroncamento da referina estrada com o desvio que vai para a estação ferroviária de Augusto Vieira e o segundo a 1.800 (mil e oitocentos) metros da mesma origem autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:

I

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no nº 1 do art. 16 do Código de Minas;

II

Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III

O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto:

IV

O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos das pesquisa sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V

Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no nº IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas:

VI

O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos:

VII

Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.

Art. 1º, VII do Decreto 5.770 /1940