Artigo 2º do Decreto nº 5.769 de 8 de Maio de 2006
Dá nova redação a dispositivos dos Decretos nºs 5.189 e 5.190, ambos de 19 de agosto de 2004, que regulamentam a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras Auditoria da Receita Federal e Auditoria-Fiscal da Previdência Social, bem como da parcela do pró-labore devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O § 5º do art. 4º do Decreto nº 5.190, de 19 de agosto de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º Até a publicação do primeiro decreto de execução orçamentária do ano, a apuração considerará a arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no segundo mês subseqüente ao da fixação das metas para o exercício." (NR)