Artigo 9º do Lei Uniforme de Genebra | Decreto nº 57.663 de 24 de Janeiro de 1966
Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Decorrido um prazo de quatro anos da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Membro da Sociedade das Nações ou Estado não membro ligado à Convenção poderá formular ao Secretário Geral da Sociedade das Nações um pedido de revisão de algumas ou de tôdas as suas disposições. Se êste pedido, comunicado aos outros Membros ou Estados não membros para os quais a Convenção estiver em vigor, fôr apoiado dentro do prazo de um ano por seis, pelo menos, dentre êles, o Conselho da Sociedade das Nações decidirá se deve ser convocada uma Conferência para aquêle fim.