JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Lei Uniforme de Genebra | Decreto nº 57.663 de 24 de Janeiro de 1966

Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Exceto nos casos de urgência, a presente Convenção não poderá ser denunciada antes de decorrido com prazo de dois anos a contar da data em que tiver começado a vigorar para o Membro da Sociedade das Nações ou para o Estado não membro que a denuncia; esta denúncia produzirá os seus efeitos noventa dias depois de recebida pelo Secretário Geral a respectiva notificação. Qualquer denúncia será imediatamente comunicada pelo Secretário Geral da Sociedade das Nações a tôdas as outras Altas Partes Contratantes. Nos casos de urgência, a Alta Parte Contratante que efetuar a denúncia comunicará êsse fato direta e imediatamente a todas as outras Altas Partes Contratantes, e a denúncia produzirá os seus efeitos dois dias depois de recebida a dita comunicação pelas respectivas Altas Partes Contratantes, A Alta Parte Contratante que fizer a denúncia nestas condições dará igualmente conhecimento da sua decisão ao Secretário Geral da Sociedade das Nações. Qualquer denúncia só produzirá efeitos em relação à Alta Parte Contratante em nome da qual ela tenha sido feita.

Art. 8º do Lei Uniforme de Genebra - Decreto 57.663 /1966