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Artigo 6º do Lei Uniforme de Genebra | Decreto nº 57.663 de 24 de Janeiro de 1966

Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.

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Art. 6º

A presente Convenção somente entrará em vigor depois de ter sido ratificada ou de a ela terem aderido sete Membros da Sociedade das Nações ou Estados não membros, entre os quais deverão figurar três dos Membros da Sociedade das Nações com representação permanente no Conselho. Começará a vigorar noventa dias depois de recebida pelo secretário Geral da Sociedade das Nações a sétima ratificação ou adesão, em conformidade com o disposto na alínea primeira do presente artigo. O Secretario Geral da Sociedade das Nações, nas notificações previstas nos artigos 4º e 5º fará menção especial de terem sido recebidas as ratificações ou adesões a que se refere a alínea primeira do presente artigo.

Art. 6º do Lei Uniforme de Genebra - Decreto 57.663 /1966