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Artigo 5º do Lei Uniforme de Genebra | Decreto nº 57.663 de 24 de Janeiro de 1966

Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.

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Art. 5º

A partir de 6 de setembro de 1930, qualquer Membro da Sociedade das Nações e qualquer Estado não membro poderá aderir à presente Convenção. Esta adesão efetuar-se-á por meio de notificação ao Secretário Geral da Sociedade das Nações, que será depositada nos arquivos do Secretariado. O Secretariado Geral notificará imediatamente dêsse depósito todos os Estados que tenham assinado ou aderido à presente Convenção.

Art. 5º do Lei Uniforme de Genebra - Decreto 57.663 /1966