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Artigo 4º do Lei Uniforme de Genebra | Decreto nº 57.663 de 24 de Janeiro de 1966

Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.

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Art. 4º

A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão transmitidos, antes de 1 de setembro de 1932, ao Secretário Geral da Sociedade das Nações, que notificará imediatamente do seu depósito todos os Membros da Sociedade das Nações e os Estados não membros que sejam Partes na presente Convenção.

Art. 4º do Lei Uniforme de Genebra - Decreto 57.663 /1966