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Artigo 3º do Lei Uniforme de Genebra | Decreto nº 57.663 de 24 de Janeiro de 1966

Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.

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Art. 3º

A presente Convenção, cujos textos francês e inglês farão, ambos igualmente fé, terá a data de hoje. Poderá ser ulteriormente assinada, até 6 de setembro de 1930, em nome de qualquer Membro da Sociedade das Nações e de qualquer Estado não Membro.

Art. 3º do Lei Uniforme de Genebra - Decreto 57.663 /1966