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Artigo 2º do Lei Uniforme de Genebra | Decreto nº 57.663 de 24 de Janeiro de 1966

Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.

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Art. 2º

A lei uniforme não será aplicável no território de cada uma das Altas Partes Contratantes às letras e notas promissórias já passadas à data da entrada em vigor da presente Convenção.

Art. 2º do Lei Uniforme de Genebra - Decreto 57.663 /1966