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Artigo 11 do Lei Uniforme de Genebra | Decreto nº 57.663 de 24 de Janeiro de 1966

Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.

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Art. 11

A presente Convenção será registrada pelo contrário Secretário Geral da Sociedade das Nações deste que entre em vigor. Será publicado, logo que fôr possível, na "Coleção de Tratados" da Sociedade das Nações. Em fé do que os Plenipotenciários acima designados assinaram a presente Convenção. Feito em Genebra, aos sete de junho de mil novecentos e trinta, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Secretariado da Sociedade das Nações. Será transmitida cópia autêntica a todos os Membros da Sociedade das Nações e a todos os Estados não Membros representados na Conferência. Alemanha: Leo Quassowski Dr. Albrecht Dr. Ullmann Áustria: Dr. Strobele Bélgica: Vte. P. Poullet de La Vallée-Poussin Brasil: Deoclécio de Campos Colômbia: A. J. Restrepo Dinamarca: A. Helper V. Eigtved Cidade Livre de Dantzig: Sulkowski Equador: Alej. Gastelú Espanha: Juan Gomez Montejo Finlândia: F. Gronvall França: J. Percerou Grécia: R. Raphäel Hungria: Dr. Baranyai, Zoltán Itália: Amedeo Giannini Japão: M. Ohno T. Shimada Luxembrugo: Ch. G. Vermaire Noruega: Stub Holmboe Holanda: Molengraaff Peru: J. M. Barreto Polônia: Sulkowski Portugal: José Caeiro da Matta Suécia: E. Marks von Würtemberg Birger Ekeberg Suíça: Vischer Tchecoslováquia: Prof. Dr. Karel Hermann-Otavsky Turquia: Ao referendum Mehmed Munir Iugoslávia: I. Choumenkovitch

Art. 11 do Lei Uniforme de Genebra - Decreto 57.663 /1966