Artigo 10º do Lei Uniforme de Genebra | Decreto nº 57.663 de 24 de Janeiro de 1966
Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As Altas Partes Contratantes poderão declarar no momento da assinatura da Ratificação ou da adesão que, aceitando a presente Convenção, não assumem nenhuma obrigação pelo que respeita a tôdas as partes das suas colônias, protetorados ou territórios sob a sua soberania ou mandato, caso em que a presente Convenção se não aplicará aos territórios mencionados nessa declaração. As Altas Partes Contratante poderão a todo tempo mais tarde notificar o Secretário Geral da Sociedade das Nações de que desejam que a presente Convenção se aplique a todos ou parte dos territórios que tenham sido objeto de declaração prevista na alínea precedente, e nesse caso a Convenção aplicar-se-á aos territórios mencionados na comunicação noventa dias depois de esta ter sido recebida pelo Secretário Geral da Sociedade das Nações. Da mesma forma, as Altas Partes Contratantes podem, nos têrmos do art. 8º, denunciar a presente Convenção para tôdas ou parte das suas colônias, protetorados ou territórios sob a sua soberania ou mandato.