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Artigo 1º do Lei Uniforme de Genebra | Decreto nº 57.663 de 24 de Janeiro de 1966

Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.

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Art. 1º

As Altas Partes Contratantes obrigam-se a adotar nos territórios respectivos, quer num dos textos originais, quer nas suas línguas nacionais, a lei uniforme que constitui o anexo I da presente Convenção. Esta obrigação poderá ficar subordinada a certas reservas que deverão eventualmente ser formuladas por cada uma da Altas Partes Contratantes no momento da sua ratificação ou adesão, Estas reservas deverão ser escolhidas entre as mencionadas no Anexo II da presente Convenção. Todavia, as reservas a que se referem os artigos 8º, 12º e 18º do citado Anexo II poderão ser feitas posteriormente à ratificação ou adesão, desde que sejam notificadas ao Secretário Geral da Sociedade das Nações, o qual imediatamente comunicará o seu texto aos Membros da Sociedade das Nações e aos Estados não membros em cujo nome, tenha sido ratificada a presente Convenção ou que a ela tenham aderido. Essas reservas só produzirão efeitos noventa dias depois de o Secretário Geral ter recebido a referida notificação. Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá, em caso de urgência, fazer uso, depois da ratificação ou da adesão, das reservas indicadas nos artigos 7º e 22º do referido Anexo II. Neste caso deverá comunicar essas reservas direta e imediatamente a tôdas as outras Altas Partes Contratantes e ao Secretário Geral da Sociedade das Nações. Esta notificação produzirá os seus efeitos dois dias depois de recebida a dita comunicação pelas Altas Partes Contratantes.

Art. 1º do Lei Uniforme de Genebra - Decreto 57.663 /1966