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Artigo 98 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 98

Poderão ter a incorporação adiada: 1) por 1 (um) ano ou 2 (dois) anos:

a

os candidatos à matrícula nas Escolas de Formação de Oficiais da Ativa, desde que satisfaçam, na época da seleção, ou venham a satisfazer dentro do prazo do adiamento, as condições de escolaridade exigidas para o ingresso nas referidas Escolas;

b

os candidatos à matrícula nas Escolas, Centros ou Cursos de Formação de Oficiais da Reserva, nas mesmas condições fixadas na letra a, anterior; e C) os que se candidatarem à matrícula em Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, desde que aprovados no 2º ano do Ciclo Colegial de Ensino Médio, à época da seleção da sua classe. 2) por tempo igual ao da duração dos cursos ou até a sua interrupção, os que estiverem matriculados:

a

em Institutos de Ensino, devidamente registrados, destinados à formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares;

b

em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, conforme o já prescrito no Art. l4, dêste Regulamento; e

c

em Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários. 3) pelo tempo de permanência no exterior:

a

os que se encontrarem no exterior, inclusive freqüentando cursos e que o comprovem, nos têrmos dos parágrafos 4º e 5º do Art. 96, dêste Regulamento; e

b

os que obtiverem bolsas de estudo no exterior, de caráter técnico, científico ou artístico, até data anterior à que lhe fôr marcada para incorporação ou matrícula, na forma dos parágrafos 4º e 5º do Art. 96, do presente Regulamento.

§ 1º

Os que tiverem a incorporação adiada nos têrmos do número 1, deste artigo:

l

candidatos à matrícula em Escolas de Formação de Oficiais da Ativa e que não se matricularem, terão prioridade para matrícula nas Escolas, Centros ou Cursos de Oficiais da Reserva; 2) candidatos à matrícula em Escolas, Centros ou Cursos de Oficiais da Reserva, terão prioridade para matrícula nesses órgãos, desde que satisfaçam as condições exigidas; caso não satisfaçam essas condições ou não se apresentem findos os prazos concedidos, terão prioridade para incorporação em Corpos de Tropa ou Organizações navais e aéreas correspondentes, com a primeira classe a ser convocada; ou 3) candidatos à matrícula nos Institutos de Ensino destinado à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, que não obtenham matrícula em nenhum dêsses Institutos, concorrerão, com prioridade, à incorporação, nas Organizações Militares da Ativa, com a primeira classe a ser convocada.

§ 2º

Os que tiverem a incorporação adiada, de acôrdo com o número 2 dêste artigo, após concluírem os cursos: 1) os da letra a serão considerados dispensados do Serviço Militar inicial, ficando sujeitos ao cumprimento de obrigações que lhes forem fixadas nos serviços das Fôrças Armadas ou na sua assistência espiritual, de acôrdo com a respectiva formação, mediante legislação especial, e nos têrmos do parágrafo 2º do Art. 181, da Constituição da República. Farão jus ao documento comprobatório de situação militar, fixado no parágrafo 4º do Art. 107, dêste Regulamento; 2) os da letra b terão a situação regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército; e 3) os da letra c terão a situação regulada em legislação especial.

§ 3º

Os que tiverem a incorporação adiada de acôrdo com o número 2, dêste artigo, e que interromperem o respectivo curso: 1) os da letra a, concorrerão à incorporação com a primeira classe a ser convocada; 2) os da letra b, que tenham sido desligados antes de 1 (um) ano de curso e não tenham direito à rematrícula, concorrerão, com prioridade, à incorporação com a primeira classe a ser convocada, de acôrdo com o prescrito no Art. 14, dêste Regulamento. Após 1 (um) ano de curso serão considerados reservistas de 2ª categoria; e 3) os da letra c, terão prioridade, em igualdade de condições de seleção, para matrícula em órgãos de Formação de Reserva ou terão prioridade para incorporação em Organização Militar da Ativa, com a primeira classe a ser convocada, conforme o caso.

§ 4º

Os que tiverem a incorporação adiada, até a terminação ou interrupção dos cursos, por estarem matriculados em Institutos de Ensino destinados à formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares, bem como em Institutos de Ensino destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, deverão apresentar-se anualmente ao Órgão do Serviço Militar adequado, a fim de terem, sucessivamente, prorrogada a data de validade do CAM, registrada na ocasião da concessão do adiamento.

Art. 98 do Decreto 57.654 /1966