Artigo 96, Parágrafo 4 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 96
O adiamento de incorporação e de matrícula constitui o ato de transferência de um conscrito de uma classe para prestar o Serviço Militar com outra classe posterior à sua.
§ 1º
O adiamento de incorporação poderá ser concedido mediante requerimento dirigido ao Comandante da RM, onde residir o interessado, ou aos Comandantes de DN e ZAé, nos casos dos preferenciados ou alistados na Marinha e na Aeronáutica, através das CS ou de outros órgãos do Serviço Militar.
§ 2º
Os requerimentos a que se refere o parágrafo anterior serão apresentados durante a época da seleção, de preferência até 30 dias antes do seu término. Os documentos necessários para os instruir constarão das Instruções Complementares de Convocação.
§ 3º
A concessão dos adiamentos de incorporação será anotada no CAM do interessado, após o pagamento da Taxa Militar, na forma do Art. 224, dêste Regulamento, seja pelas CS, quando fixas, seja pelo órgão alistador correspondente. As CSM registrarão as referidas concessões.
§ 4º
Os residentes no exterior, inclusive os que ali estiverem freqüentando cursos e que o comprovem, mediante a apresentação do CAM e do passaporte, ao regressarem ao Brasil, terão a situação militar regularizada do seguinte modo: 1) o tempo passado no exterior será considerado como adiamento de incorporação, sem necessidade de requerimento, devendo ser paga a Taxa Militar correspondente; e 2) concorrerão à seleção da primeira classe a ser incorporada.
§ 5º
Para comprovarem, quando do seu regresso ao Brasil, a situação de residentes no exterior, os brasileiros de que trata o parágrafo 4º dêste artigo, deverão apresentar-se, anualmente ao Consulado do Brasil, respectivo, para anotação da referida situação, no CAM.