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Artigo 95, Parágrafo Único do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 95

Os incluídos no excesso do contingente anual, que não forem chamados para incorporação ou matrícula até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do Serviço Militar inicial da sua classe, serão dispensados de incorporação e de matrícula e farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, a partir daquela data.

Parágrafo único

Os compreendidos nos números 2 e 3 do parágrafo 2º do Art. 93 dêste Regulamento, receberão o referido Certificado imediatamente após a sua inclusão no excesso do contingente.

Art. 95, Parágrafo Único do Decreto 57.654 /1966