Artigo 94 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Se houver deficiência para o atendimento das necessidades normais de incorporação ou matrícula, nos territórios das RM, DN e ZAé, poderão ser usados os seguintes recursos: 1) aceitação de voluntários; 2) transferência de convocados, desde que dentro da mesma Zona de Serviço Militar; e 3) dilação da duração do tempo do Serviço Militar prevista nos parágrafos do Art. 21, dêste Regulamento.