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Artigo 94 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 94

Se houver deficiência para o atendimento das necessidades normais de incorporação ou matrícula, nos territórios das RM, DN e ZAé, poderão ser usados os seguintes recursos: 1) aceitação de voluntários; 2) transferência de convocados, desde que dentro da mesma Zona de Serviço Militar; e 3) dilação da duração do tempo do Serviço Militar prevista nos parágrafos do Art. 21, dêste Regulamento.

Art. 94 do Decreto 57.654 /1966