Artigo 93 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Os convocados à incorporação ou matrícula que, por qualquer motivo, não forem incorporados nas Organizações Militares da Ativa ou matriculados nos Órgãos de Formação de Reserva constituirão o excesso do contingente e serão relacionados nas CSM, ou órgão correspondente da Marinha e da Aeronáutica.
§ 1º
O excesso do contingente destina-se a atender, durante a prestação do Serviço Militar inicial da classe, a chamada complementar para o recompletamento ou acréscimo de efetivo das Organizações desfalcadas ou que forem criadas.
§ 2º
Constituirão o excesso do contingente os brasileiros residentes em municípios tributários e que: 1) tenham sido julgados aptos em seleção e não tenham podido receber destino de incorporação ou matrícula por excederem às necessidades; 2) tenham sido julgados "Incapaz B-1", para o Serviço Militar, nos têrmos do Art. 56 e seu parágrafo único, bem como "Incapaz B-2", na forma dos Art. 57; 139, parágrafo 4º número 2, e 140, parágrafo 6º, todos dêste Regulamento; e 3) tenham mais de 30 (trinta) anos de idade e estejam em débito com o Serviço Militar, independentemente da aplicação das penalidades a que estiverem sujeitos.