Artigo 92 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Os matriculados em Órgãos de Formação de Reserva, mesmo quando não incorporados em conseqüência das condições de funcionamento daqueles Órgãos, ficarão sujeitos, a prestação do Serviço Militar, às atividades correlatas à manutenção da ordem interna, nos têrmos do Art. 23 e do parágrafo único do Art. 57, da LSM.