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Artigo 91 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 91

Os insubmissos de Órgãos de Formação de Reserva, bem como os desertores dêsses mesmos Órgãos por terem sido nêles incorporados quando se apresentarem ou forem capturados, serão, respectivamente, incorporados em Organização da Ativa ou reincluídos, de acôrdo com o estabelecido no Art. 80, dêste Regulamento.

Art. 91 do Decreto 57.654 /1966