Artigo 89, Parágrafo 1 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Os brasileiros que, na época da seleção da sua classe, se encontrarem matriculados em Escolas Superiores ou no último ano do Ciclo Colegial do Ensino Médio, terão prioridade para matrícula ou incorporação nos Órgãos de Formação de Reserva, existentes na Guarnição Militar, onde estiverem freqüentando cursos. Para isto, deverão satisfazer, além das condições de seleção da classe, as previstas nos regulamentos dos Órgãos de Formação de Reserva a que forem destinados.
§ 1º
Os municípios constitutivos de cada uma dessas Guarnições Militares serão designados pelo EMFA, por proposta dos Ministros Militares, apenas para os efeitos do presente artigo (Parágrafos 1º e 2º, do Art. 22, da LSM).
§ 2º
Nos municípios tributários simultâneamente de Organizações Militares da Ativa e de Órgãos de Formação de Reserva, os brasileiros a que se refere êste artigo: 1) que excederem às necessidades de matrícula dos Órgãos de Formação de Reserva, concorrerão à incorporação nas Organizações Militares da Ativa; 2) que satisfizerem as condições de seleção da classe, mas não as dos Órgãos de Formação de Reserva, concorrerão à incorporação nas Organizações Militares da Ativa.