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Artigo 88 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 88

Nos Tiros-de-Guerra, quer localizados em município tributário apenas de Órgãos de Formação de Reserva, quer em município tributário simultâneamente dêsses Órgãos e de Organizações Militares da Ativa, só poderão ser matriculados os brasileiros residentes, há mais de 1 (um) ano, referido à data do início da época de seleção, nas zonas urbanas e suburbana do município sede ou de município constitutivo de Guarnição Militar, a que se refere o parágrafo 1º do Art. 89, dêste Regulamento, se fôr o caso.

Parágrafo único

Os residentes em zona rural dos municípios tributários simultâneamente de Órgãos de Formação de Reserva (Tiros-de-Guerra) e de Organizações Militares da Ativa, bem como os excedentes das zonas urbana e suburbana dos referidos municípios concorrerão à incorporação nestas últimas Organizações.

Art. 88 do Decreto 57.654 /1966