Artigo 79, Parágrafo 2 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Durante as épocas de incorporação serão designadas, em cada RM, DN e ZAé, organizações onde funcionarão CS fixas, destinadas a receber a apresentação e selecionar os conscritos da classe convocada e os das anteriores ainda em débito com o Serviço Militar.
§ 1º
No Exército, as CS receberão, também, acompanhados dos documentos com os resultados da seleção, os conscritos que tiverem excedido às necessidades da Marinha e da Aeronáutica, na forma do parágrafo 2º do Art. 74, dêste Regulamento, dispensando-lhes o tratamento que fôr estabelecido nos Planos Regionais de Convocação.
§ 2º
Serão, ainda, submetidos à seleção, nas CS, os julgados em inspeção de saúde "Incapaz B-l", para o Serviço Militar, amparados pelos parágrafos 1º e 2º do Art. 55, dêste Regulamento.