Artigo 78, Parágrafo 2 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 78
As Organizações Militares da Ativa poderão complementar a seleção dos convocados que lhes forem destinados, visando a selecionar aquêles que serão incorporados.
§ 1º
Os que excederem às necessidades da Organização serão incluídos no excesso do contingente, nas condições previstas no parágrafo 1º do Art. 74, dêste Regulamento.
§ 2º
A complementação de que trata êste artigo, que poderá compreender nova inspeção de saúde, será regulada por instruções particulares, baixadas pelos Comandantes de RM, DN e ZAé.