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Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 76

Tanto quanto possível, os convocados serão incorporados em Organização Militar da Ativa, localizada no Município de sua residência.

Parágrafo único

Só nos casos de absoluta impossibilidade de preencher os seus próprios claros, uma Zona de Serviço Militar poderá receber convocados transferidos de outra Zona.

Art. 76, Parágrafo Único do Decreto 57.654 /1966