JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 74, Parágrafo 1 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

Acessar conteúdo completo

Art. 74

Os brasileiros, uma vez satisfeitas as condições de seleção, serão considerados convocados à incorporação ou matrícula e: 1) receberão destino, isto é, designação; ou 2) constituirão o excesso do contingente.

§ 1º

Os seus CAM lhes serão devolvidos, após devidamente anotados com: 1) a expressão: "Designado para incorporação (ou matrícula") e mais a data e o local onde deverão apresentar-se para a efetivação da medida; ou 2) a expressão: "Excesso do contingente" e mais a correspondente à revalidação do CAM até 31 de dezembro do ano em que a sua classe deva ser incorporada.

§ 2º

OS brasileiros que forem selecionados por órgãos da Marinha ou da Aeronáutica e que excederem as necessidades de incorporação ou de matrícula, nessas Fôrças, após incluídas as majorações necessárias, serão mandados apresentar aos órgãos de seleção do Exército, com a finalidade de nêle concorrerem à incorporação ou matrícula com sua classe.

§ 3º

A apresentação dos excedentes, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser feita de modo a que possam ser submetidos, no Exército, à seleção da sua classe, ou no mínimo à seleção da primeira época de incorporação da mesma classe.

§ 4º

Dessa apresentação, e a critério da respectiva Fôrça, serão excetuados os preferenciados, de que trata o Art. 69, dêste Regulamento.

Art. 74, §1º do Decreto 57.654 /1966