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Artigo 69, Alínea f do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 69

Terão destino preferencial, na distribuição, os que na época da seleção da classe: 1) para o Exército:

a

exercerem profissões ou tiverem aptidões de interêsse especial; ou

b

exercerem profissões compreendidas no número 5 do Art. 105 do presente Regulamento e não estiverem preferenciados para a Marinha ou para a Aeronáutica. 2) para a Marinha:

a

tiverem um ano de exercício nas profissões para a qual se matricularam nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias ou Agências;

b

tiverem exercido, por um ano, atividades técnico-profissionais em bases, fábricas, centros de construção ou reparo naval, estaleiros, diques, carreiras, oficinas ou terminais marítimos, bem como os que estiverem matriculados, há mais de um ano, em escolas técnico-profissionais concernentes às atividades navais;

c

como Escoteiro do Mar, tiverem pelo menos três anos de atividade escoteira;

d

os que contarem pelo menos um ano de serviço em atividades de fotogrametria e cartografia náutica em estabelecimentos navais; ou

e

estiverem inscritos em associações de pesca submarina registradas nas Capitanias dos Portos e que contarem pelo menos três anos de atividade regular nessas associações. 3) para a Aeronáutica:

a

estiverem matriculados nas Escolas Técnicas de Aviação;

b

estiverem matriculados nas Escolas de Pilotagem das Associações de Vôo, das Emprêsas de Aviação Comercial, dos Aeroclubes e os que forem possuidores de habilitação como pilôto de avião;

c

pertencerem ao escoteirismo aéreo, ou praticarem vôo a vela;

d

forem aprendizes de artífice, operários ou técnicos de qualquer grau, em fábricas, indústrias ou Oficinas de material aeronáutico;

e

exercerem função técnico-profissional em Emprêsas de Aviação Comercial, desportiva, de atividades comuns ou de execução de levantamento aerofotogramétrico; ou

f

forem servidores civis do Ministério da Aeronáutica, com mais de um ano de serviço.

Parágrafo único

Os preferenciados ficarão vinculados à Fôrça Armada respectiva, que fixará a melhor maneira para o seu aproveitamento, dentro das prescrições da LSM e dêste Regulamento, tendo em vista as necessidades do Serviço Militar, no tempo de paz e na mobilização. Só mediante entendimento entre os Ministérios Militares, o preferenciado de uma Fôrça pode ser aproveitado em outra Fôrça.

Art. 69, f do Decreto 57.654 /1966