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Artigo 67, Parágrafo 2 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 67

A convocação para o Serviço Militar inicial será regulada anualmente pelo Plano Geral de Convocação, elaborado pelo EMFA, com participação dos Ministérios Militares, no qual se especificarão: 1) classe a ser convocada 2) épocas para a seleção e para a incorporação ou matrícula dos convocados; 3) prazos de apresentação; 4) tributação dos municípios, de acôrdo com o disposto nos Art. 35, 36 e 37 dêste Regulamento; 5) distribuição dos contingentes, segundo as necessidades dos Ministérios Militares; e 6) outras prescrições necessárias.

§ 1º

O Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial deverá ser expedido até 30 de novembro do ano anterior em que a classe a ser convocada completar 18 (dezoito) anos de idade. Para isso, os Ministros Militares encaminharão as suas propostas ao EMFA, até o dia 30 de setembro do mesmo ano. (Redação dada pelo Decreto nº 76.324, de 1975)

§ 2º

A tributação dos municípios deverá constar de anexo ao Plano Geral de Convocação, para fins de distribuição aos Ministérios interessados.

Art. 67, §2º do Decreto 57.654 /1966