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Artigo 61 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 61

Os Ministros Militares através das Diretorias de Saúde respectivas, baixarão instruções para a inspeção de saúde dos conscritos, de modo que atendam as diferentes necessidades dos Ministérios.

§ 1º

Deverão ser realizados, pelas referidas Diretorias, estudos dos resultados das inspeções efetuadas em cada ano, tendo em vista as exigências das futuras inspeções e o interêsse dos problemas relacionados com a situação física da população.

§ 2º

Os resultados dêsses estudos deverão ser remetidos, simultâneamente, ao EMFA e ao Ministério da Saúde.

Art. 61 do Decreto 57.654 /1966