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Artigo 57 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 57

Os conscritos julgados "Incapaz B-2" serão incluídos, desde logo, no excesso do contingente, fazendo-se nos CAM correspondentes as anotações determinadas no artigo anterior.

Parágrafo único

A reabilitação dos conscritos de que trata êste artigo, bem como dos julgados "Incapaz B-1" nos têrmos do artigo anterior e seu parágrafo único, em conseqüência de requerimento do interessado, por uma única vez, será feita na forma do Art. 110 e seus parágrafos 1º e 2º, do presente Regulamento.

Art. 57 do Decreto 57.654 /1966