Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Ao apresentar-se ao órgão alistador do local de residência para o alistamento, de conformidade com o fixado nos Art. 40 e 41 dêste Regulamento, todo o brasileiro deverá estar munido dos seguintes documentos: 1) certidão de nascimento ou prova equivalente. Se fôr brasileiro naturalizado ou por opção, a prova de naturalização ou certidão do têrmo de opção; 2) duas fotogratias 3 x 4 cm; e 3) declaração de não haver se alistado ainda em outro órgão alistador, assinada pelo alistando, ou, a seu rôgo, por pessoa idônea. Essa declaração poderá ser feita na Ficha de Alistamento Militar (FAM), a ser organizada pelo órgão alistador.
§ 1º
Os alistandos residentes em municípios tributários e que sejam arrimos de família deverão apresentar, ainda, os documentos comprovantes dessa situação e o requerimento solicitando dispensa de incorporação, nos têrmos do parágrafo 10 do Art. 105, dêste Regulamento.
§ 2º
O brasileiro que não tiver sido registrado civilmente, que não possuir documento hábil de identificação ou que ignorar se foi registrado ou o lugar em que o tenha sido: 1) será alistado de acôrdo com as declarações de duas testemunhas identificadas, sôbre o nome, data e lugar de nascimento, filiação, estado civil, residência e profissão, as quais serão anotadas em livro especial e válidas em caráter provisório, exclusivamente para fins de Serviço Militar. No CAM deverá ser anotado (carimbo em côr vermelha): "Não é válido como prova de identidade, por falta de apresentação de documento hábil de identificação"; 2) se fôr incorporado ou matriculado, caberá ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, fazê-lo regularizar a sua situação, dentro do prazo de prestação do Serviço Militar inicial, com o registro civil, ou com providências para obtenção da prova dêsse registro, ou, ainda, com a competente justificação judicial; 3) se fôr dispensado do Serviço Militar inicial, ou isento, o Certificado correspondente deverá conter a anotação prevista no número 1 deste parágrafo, a menos que tenha sido apresentado, em tempo útil, o documento hábil de identificação.
§ 3º
Os brasileiros residentes no exterior, ao se alistarem nos Consulados do Brasil, deverão apresentar, também, prova legal de residência.
§ 4º
Os brasileiros preferenciados para cada uma das Fôrças Armadas, de acôrdo com o Art. 69, dêste Regulamento deverão alistar-se em órgão alistador do Ministério correspondente.