Artigo 41, Parágrafo 1 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O alistamento constitui o ato prévio, e obrigatório, à seleção.
§ 1º
A apresentação obrigatória para o alistamento será feita dentro dos primeiros seis meses do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade. Quanto àqueles que sejam voluntários para a prestação do Serviço Militar inicial, poderá ser feita a partir da data em que o interessado completar 16 (dezesseis) anos de idade. Quanto aos brasileiros naturalizados ou por opção, deverá realizar-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que receberem o certificado de naturalização ou da assinatura do têrmo de opção. (Vide Decreto nº 10.384, de 2020) (Vide Decreto nº 10.731, de 2021) (Vide Decreto nº 12.080, de 2024)
§ 2º
O alistamento será efetuado normalmente pelo órgão alistador do local de residência, ou, excepcionalmente, em outro órgão alistador, se as circunstâncias o justificarem, a juízo dêsse último órgão, bem como nos Consulados do Brasil, para os que estiverem no exterior. Os órgãos alistadores funcionarão normalmente durante todo o ano.
§ 3º
Aos brasileiros que residirem ou se encontrarem no exterior, próximo a localidade brasileira, é facultada a apresentação, por conta própria, para o alistamento ao órgão alistador da referida localidade.
§ 4º
A inexistência ou falta de órgão alistador no local de residência não constituirá motivo para isentar qualquer brasileiro do alistamento obrigatório no período previsto no parágrafo 1º, dêste artigo.
§ 5º
O brasileiro que não se tiver apresentado para o alistamento obrigatório, na condição fixada no parágrafo 1º, dêste artigo: 1) incorrerá na multa mínima prevista no número 1 do Art. 176, dêste Regulamento; e 2) será alistado pelo órgão alistador a que comparecer por qualquer motivo.