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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 4º

O Serviço Militar consiste no exercício das atividades específicas desempenhadas nas Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.

§ 1º

Tem por base a cooperação consciente dos brasileiros, sob os aspectos espiritual, moral, físico, intelectual e profissional, na segurança nacional.

§ 2º

Com as suas atividades, coopera na educação moral e cívica dos brasileiros em idade militar e lhes proporciona a instrução adequada para a defesa nacional.

Art. 4º, §2º do Decreto 57.654 /1966