Artigo 38 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O recrutamento fundamenta-se na prestação do Serviço Militar em caráter obrigatório ou no voluntariado, nos Têrmos dos Arts. 5º e 127 do presente Regulamento. Compreende: 1) convocação (nas suas diferentes finalidades); 2) seleção; 3) convocação à incorporação ou à matrícula (designação); e 4) incorporação ou matrícula nas Organizações Militares da Ativa ou nos Órgãos de Formação de Reserva.