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Artigo 37 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 37

Terão prioridade para serem classificados como não tributários de Organizações Militares da Ativa os municípios que possuírem uma das seguintes condições: 1) recenseamento militar de fraco coeficiente; ou 2) meios de comunicação e de transporte deficientes.

Art. 37 do Decreto 57.654 /1966