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Artigo 35, Parágrafo 4 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 35

A designação dos municípios tributários será feita anualmente pelo EMFA, mediante proposta dos Ministros Militares.

§ 1º

As propostas para a tributação dos municípios deverão especificar: 1) municípios tributários de Organizações Militares da Ativa; 2) municípios tributários de Órgãos de Formação de Reserva; e 3) municípios tributários de Organizações Militares da Ativa e de Órgãos de Formação de Reserva, simultâneamente;

§ 2º

Na tributação dos municípios serão levadas em consideração as seguintes condições: 1) necessidades e localização das Organizações Militares da Ativa e dos Órgãos de Formação de Reserva; 2) índice demográfico e facilidades de comunicação e de transporte do município; 3) possibilidades orçamentárias dos Ministérios Militares; e 4) características da mobilização.

§ 3º

Deverá, ainda, ser levada em consideração a necessidade de evitar a certeza de que um determinado município seja sempre dispensado de incorporação.

§ 4º

Em conseqüência da tributação de que trata o presente artigo, serão designados, quando necessário, os municípios constitutivos das Guarnições Militares, referidas no Art. 89 e seus parágrafos, dêste Regulamento.

Art. 35, §4º do Decreto 57.654 /1966