Artigo 35 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A designação dos municípios tributários será feita anualmente pelo EMFA, mediante proposta dos Ministros Militares.
§ 1º
As propostas para a tributação dos municípios deverão especificar: 1) municípios tributários de Organizações Militares da Ativa; 2) municípios tributários de Órgãos de Formação de Reserva; e 3) municípios tributários de Organizações Militares da Ativa e de Órgãos de Formação de Reserva, simultâneamente;
§ 2º
Na tributação dos municípios serão levadas em consideração as seguintes condições: 1) necessidades e localização das Organizações Militares da Ativa e dos Órgãos de Formação de Reserva; 2) índice demográfico e facilidades de comunicação e de transporte do município; 3) possibilidades orçamentárias dos Ministérios Militares; e 4) características da mobilização.
§ 3º
Deverá, ainda, ser levada em consideração a necessidade de evitar a certeza de que um determinado município seja sempre dispensado de incorporação.
§ 4º
Em conseqüência da tributação de que trata o presente artigo, serão designados, quando necessário, os municípios constitutivos das Guarnições Militares, referidas no Art. 89 e seus parágrafos, dêste Regulamento.