Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O território nacional, para efeito do Serviço Militar, compreende: 1) Juntas de Serviço Militar (JSM), correspondentes aos Municípios Administrativos; 2) Delegacias de Serviço Militar (DelSM), abrangendo uma ou mais Juntas de Serviço Militar; 3) Circunscrições de Serviço Militar (CSM), abrangendo diversas Delegacias de Serviço Militar, situadas, tanto quanto possível, no mesmo Estado; e 4) Zonas de Serviço Militar (ZSM), abrangendo duas ou mais Circunscrições de Serviço Militar. Para efeitos dêste Regulamento:
a
no Exército, serão constituídas as Zonas: de Serviço Militar Norte, abrangendo as CSM localizadas no território das 7ª, 8ª e 10ª RM; de Serviço Militar Centro, abrangendo as CSM localizadas no território das 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 9ª e 11ª RM; e de Serviço Militar Sul, abrangendo as CSM localizadas nas 3ª e 5ª RM;
b
na Marinha e na Aeronáutica, as ZSM serão organizadas, quando necessário, por proposta dos respectivos Ministérios.
§ 1º
O Distrito Federal e os Territórios Federais, exceto o de Fernando de Noronha, são equiparados a Estados para os efeitos da LSM e dêste Regulamento; as suas divisões administrativas são equiparadas a Municípios. O território de Fernando de Noronha, para o mesmo fim, fica equiparado a Município.
§ 2º
Os municípios serão considerados tributários ou não tributários, conforme sejam ou não designados, no Plano Geral de Convocação, contribuintes para a seleção e conseqüente convocação para o Serviço Militar inicial.