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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 31

A execução do Serviço Militar, na Aeronáutica, ficará a cargo das Zonas Aéreas (ZAé).

§ 1º

Constituem órgãos do Serviço Militar, nos territórios das ZAé: 1) os Serviços de Recrutamento e Mobilização de Zona Aérea (SRMZAé), que são órgãos de planejamento, execução e coordenação do Serviço Militar, no âmbito da ZAé. Dependem tècnicamente da DPAer e reger-se-ão por instruções próprias; e 2) as Juntas de Alistamento da Aeronáutica (JAAer), nas Unidades e Estabelecimentos. Dependem tècnicamente dos SRMZAé.

§ 2º

Constituem órgãos alistadores na Aeronáutica: 1) Serviços de Recrutamento e Mobilização de Zona Aérea; 2) Juntas de Alistamento da Aeronáutica; 3) Comissões de Seleção, a funcionarem junto a repartições públicas civis ou militares, autárquicas e de economia mista, federais, estaduais e municipais e estabelecimentos de ensino e industriais; e 4) outros órgãos, assim declarados pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 31, §2º do Decreto 57.654 /1966