Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A execução do Serviço Militar, na Marinha, ficará a cargo da Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM).
§ 1º
Para êsse fim, a DPM superintenderá tècnicamente os seguintes órgãos e elementos navais: 1) Distritos Navais (DN) - que são órgãos de planejamento, execução e fiscalização do Serviço Militar nos territórios de sua Jurisdição; 2) Bases Navais (BN) - que são órgãos de execução e fiscalização do Serviço Militar, subordinados aos Distritos Navais respectivos; 3) Capitanias dos Portos (CP) - que, com suas Delegacias (DelCP) e Agências (AgCP), são órgãos executantes do Serviço Militar nos territórios de sua jurisdição, subordinadas aos Distritos Navais respectivos; e 4) Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) - órgão de execução do Serviço Militar, concernente ao pessoal a êle destinado.
§ 2º
Constituem órgãos alistadores, na Marinha; 1) Diretoria do Pessoal da Marinha; 2) Distritos Navais; 3) Capitanias dos Portos; 4) Delegacias das Capitanias dos Portos; 5) Agências das Capitanias dos Portos; 6) Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro; 7) Centro de Armamento da Marinha; e 8) Outros órgãos ou comissões, assim declarados pelo Ministro da Marinha.