Artigo 29, Parágrafo 6 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A execução do Serviço Militar, no Exército, ficará a cargo das Regiões Militares (RM).
§ 1º
Constituem órgãos do Serviço Militar, nos territórios das Regiões Militares: 1) as Seções de Serviço Militar Regional (SSMR) e as de Tiro-de-Guerra (STG), que são órgãos regionais de planejamento, execução e coordenação do Serviço Militar. Dependem tècnicamente da Diretoria do Serviço Militar; 2) as Circunscrições de Serviço Militar (CSM), que são órgãos regionais de execução e fiscalização do Serviço Militar. Terão instruções próprias de funcionamento, em que serão definidas as atribuições dos órgãos subordinados. São dependentes técnica e doutrinàriamente da DSM, através das SSMR, e administrativa e disciplinarmente dos Comandantes de RM; 3) as Delegacias de Serviço Militar (Del SM), que são órgãos executores e fiscalizadores, diretamente subordinados à CSM em cujo território tenham sede e que abrangem uma mais Juntas do Serviço Militar; 4) as Juntas de Serviço Militar (JSM), que são órgãos executores do Serviço Militar nos Municípios Administrativos. Estão subordinados tecnicamente às CSM correspondentes por intermédio das Del SM; e 5) os Órgãos Alistadores (OA), sob a responsabilidade de Organizações Militares, designadas pelo Ministro da Guerra, que, como as JSM, são órgãos executores do Serviço Militar e encarregados do alistamento militar. Dependem tècnicamente da CSM, em cujo território tenham sede.
§ 2º
As CSM e as Del SM terão organização adequada à população e território que lhes competir atender. Sempre que necessário, delas poderão fazer parte, permanente ou temporàriamente, elementos dos outros Ministérios Militares, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 32, dêste Regulamento.
§ 3º
As JSM, como órgãos de execução nos municípios, serão presididas pelos Prefeitos Municipais, tendo como Secretário um funcionário municipal. Em caso de necessidade absoluta, o agente estatístico local desempenhará as funções de Secretário. A critério do Presidente da JSM poderão ser designados seus auxiliares outros funcionários municipais. Todo o pessoal da JSM deverá ser de reconhecida idoneidade moral e profissional.
§ 4º
Quando razões imperiosas, devidamente justificadas, impedirem o Prefeito Municipal de exercer as funções de Presidente da JSM, poderá êle designar seu representante para exercê-las um funcionário municipal de reconhecida capacidade e idoneidade moral.
§ 5º
O Secretário da JSM será designado pelo Comandante da RM, por proposta da CSM competente, mediante indicação do Prefeito Municipal. Deverá realizar, sempre que possível, um estágio preparatório das funções na Del SM ou na CSM ou por correspondência. Excepcionalmente, se o vulto dos trabalhos da JSM o aconselhar, poderão ser designados mais de um Secretário para a mesma JSM.
§ 6º
Os Comandantes de RM poderão modificar a composição de qualquer JSM, cuja atuação contrarie o interêsse público, adotando, então, aquela autoridade, medidas que no caso couberem.
§ 7º
Nos Municípios onde houver Tiros-de-Guerra, o seu Diretor será, também, o Presidente da JSM, que terá como Secretário o instrutor mais antigo. E, neste caso: 1) o Presidente da JSM será designado pelo Comandante da Região e os Prefeitos municipais ficam dispensados da presidência; 2) funcionários municipais poderão também ser designados, pelos Prefeitos, para auxiliares da JSM presidida pelo Diretor do Tiro-de-Guerra. 3) se os Prefeitos municipais forem também Diretores do Tiro-de-Guerra, a JSM ficará constituída normalmente, de acôrdo com o disposto no parágrafo 3º, dêste artigo.
§ 8º
Nos municípios sede de CSM e de outras Organizações Militares, mediante proposta dos Comandantes de RSM, poderá deixar de ser instalada JSM. Nesses municípios, os encargos da JSM serão desempenhados por Órgão Alistador, sob a responsabilidade de uma Organização Militar.
§ 9º
A responsabilidade pela instalação e manutenção adequadas das JSM (sede, pessoal e material), quer presididas pelo Prefeito, quer pelo Diretor do Tiro-de-Guerra, é do Município Administrativo.
§ 10
O Comandante da RM, em caso de dificuldades para o funcionamento das JSM, por irregularidades graves ou por falta de sede, pessoal ou material adequados, poderá suspender o seu funcionamento, em caráter temporário, caso em que designará a JSM de outro Município, para atendimento dos trabalhos vinculados à Junta de funcionamento suspenso, sem prejuízo de medidas administrativas e judiciais, julgadas necessárias.
§ 11
Compete às JSM: 1) cumprir as instruções para o seu funcionamento, baixadas pelo Ministro da Guerra; 2) cumprir as prescrições técnicas baixadas pela CSM correspondente; 3) executar os trabalhos de Relações Públicas, inclusive Publicidade do Serviço Militar, no seu território; e 4) efetuar a fiscalização dos trabalhos do Serviço Militar, a seu cargo, mantendo elevado padrão moral e funcional nas suas atividades e proibindo a atuação de intermediários.
§ 12
As Del SM funcionarão anexas a uma JSM, escolhida de acôrdo com a capacidade de atendimento do município e de comunicação com as demais JSM de sua jurisdição. Excepcionalmente, poderão funcionar nas sedes das CSM.
§ 13
Constituem órgãos alistadores, no Exército: 1) Juntas de Serviço Militar; 2) Circunscrições de Serviço Militar; e 3) Órgãos Alistadores (OA), sob a responsabilidade de Organizações do Exército.