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Artigo 26 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 26

Ao Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA) caberá a direção geral do Serviço Militar, mediante a coordenação de determinadas atividades essenciais, focalizadas na LSM e neste Regulamento, cabendo aos Ministérios Militares a responsabilidade da direção, planejamento e execução do referido Serviço na respectiva Fôrça Armada.

Parágrafo único

Todos os documentos, elaborados pelo EMFA, que encerrem prescrições, a serem executadas pelos Ministros Militares, deverão ser aprovados pelo Presidente da República. Vide Decreto nº 63.976, de 1969 Vide Decreto nº 94.726, de 1987 Vide Decreto nº 98.410, de 1989
Art. 26 do Decreto 57.654 /1966